A desigualdade salarial entre homens e mulheres é um tema antigo e recorrente no Brasil, refletindo um dos maiores desafios no campo das relações de trabalho.
Foi nesse cenário que surgiu a Lei nº 14.611/2023, conhecida como Lei de Igualdade Salarial, em vigor desde julho de 2023. A norma não apenas reforça a obrigação de equiparação salarial entre homens e mulheres que exerçam a mesma função, mas também cria mecanismos concretos para que esse direito seja efetivamente cumprido.
O que é a Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/23)
A Lei nº 14.611/23 tem como objetivo assegurar a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres que ocupem o mesmo cargo e exerçam funções idênticas.
Embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, já previsse a equiparação salarial:
A diferença de tempo de serviço entre os trabalhadores para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos (artigo 461, § 2º da CLT).
A Lei 14.611, no entanto, veio para fortalecer os mecanismos de efetividade, criando instrumentos para coibir a ocorrência desta diferenciação.
I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Na prática, portanto, a Lei de Igualdade Salarial reforça um princípio já previsto na CLT: a equiparação de salários, independentemente do gênero. A diferença é que agora a norma traz mecanismos de transparência, fiscalização e denúncia, além de prever sanções para garantir o cumprimento efetivo pelas empresas.
Qual o prazo para as empresas se adequarem à Lei 14.611/23?
A Lei de Igualdade Salarial já está em vigor! Dessa maneira, a fiscalização ocorrerá por meio do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, destinado a promover uma comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos.
Todas as empresas com 100 (cem) ou mais empregados devem enviar este relatório ao Ministério do Trabalho nos meses de fevereiro e agosto, incluindo as seguintes informações sobre cada trabalhador:
I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, com as respectivas atribuições; e
II – o valor:
a) do salário contratual;
b) do décimo terceiro salário;
c) das gratificações;
d) das comissões;
e) das horas extras;
f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
g) do terço de férias;
h) do aviso prévio trabalhado;
i) relativo ao descanso semanal remunerado;
j) das gorjetas; e
k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
Todas as informações devem ser anonimizadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e enviadas por meio da plataforma disponibilizada pelo Ministério do Trabalho.
Além disso, a empresa deve divulgar esses dados em seu site, redes sociais ou em meios equivalentes, garantindo transparência ao público.
O que acontece com as empresas que descumprem a Lei da Igualdade Salarial?
Se o Ministério do Trabalho identificar disparidade salarial injustificada entre homens e mulheres, ele poderá exigir que a empresa apresente, em até 90 (noventa) dias, um plano de ação com metas e prazos para corrigir a desigualdade.
Na elaboração desse plano, é possível a participação de entidades sindicais e representantes da categoria profissional.
Nesse sentido, o plano de ação a ser apresentado deve conter:
I – medidas a serem adotadas com escala de prioridade;
II – metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;
III – planejamento anual com cronograma de execução; e
IV – avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.
Além disso, o plano deverá traçar ações em relação a:
I – capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;
II – promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e
III – capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Além disso, o descumprimento da Lei sujeita a empresa à multa de até 3% sobre a folha de pagamento, limitada a 100 salários mínimos.
Adequação das empresas
As empresas com mais de 100 (cem) empregados já devem apresentar, neste ano, os relatórios referentes à remuneração de seus colaboradores no primeiro semestre de 2024.
Além disso, as empresas precisam implementar cada vez mais Planos de Cargos e Salários com regras claras para prevenir desigualdades salariais, assunto que o Ministério do Trabalho avaliará.
O Ministério também analisará políticas internas da empresa relacionadas a:
- Compartilhamento de responsabilidades familiares entre homens e mulheres;
- Incentivos à contratação de mulheres.
Essa atuação evidencia que, a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho, as empresas deverão fortalecer a área de compliance trabalhista, garantindo não apenas a ausência de disparidade salarial entre gêneros, mas também a igualdade efetiva de oportunidades.
Lei de Igualdade Salarial: como registrar uma denúncia
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) determinou, em dezembro de 2023, que as denúncias de descumprimento da Lei de Igualdade Salarial devem ser registradas na Carteira de Trabalho Digital. Conforme estabelece a Portaria MTE 3.714/23:
Art. 11. Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.
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Mais que obrigação legal: um caminho para a equidade
A Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/23) representa um marco para o mercado de trabalho brasileiro. Mais do que reforçar um princípio já previsto na Constituição e na CLT, a norma traz instrumentos concretos de transparência e fiscalização, tornando a igualdade de gênero uma responsabilidade prática e verificável para as empresas.
Para organizações, departamentos de RH, compliance e jurídico, a lei é um incentivo à profissionalização da gestão de pessoas e à adoção de políticas mais claras, objetivas e justas. Para advogados, abre espaço para uma nova frente de consultoria preventiva e estratégica.
A lei não é apenas um desafio regulatório, mas também uma oportunidade de fortalecer a cultura organizacional, atrair talentos e consolidar a imagem institucional perante a sociedade.
FAQ: Perguntas frequentes sobre a Lei de Igualdade Salarial
Sim, mas apenas empresas com 100 ou mais empregados precisam apresentar os relatórios de transparência.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em parceria com o Ministério Público do Trabalho.
Mapeando salários, estruturando planos de cargos e salários, treinando gestores e adotando ferramentas de gestão integradas.
A Lei 14.611/2023 estabelece que homens e mulheres que exerçam a mesma função ou trabalho de igual valor devem receber remuneração equivalente. A legislação também incentiva a igualdade salarial ao exigir que as empresas publiquem relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
O Poder Executivo propôs a Lei 14.611/23, conhecida como Lei de Igualdade Salarial, em março de 2023, e o Congresso a aprovou em julho do mesmo ano. A lei já está em vigor.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 461, proíbe qualquer desigualdade salarial baseada em sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Ela determina que funções ou trabalhos de igual valor, prestados ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, devem ter remuneração igual.