A conciliação e a mediação tornaram-se uma das ferramentas centrais do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), reforçando a busca por soluções pacíficas e colaborativas entre as partes.
Mais do que um simples procedimento, representam uma mudança cultural: o incentivo à resolução consensual de conflitos, em vez da dependência exclusiva do Judiciário para decidir disputas.
Neste artigo, você vai entender o que é conciliação e mediação no CPC, quando é aplicada, quais são seus princípios e benefícios, e por que ela é essencial para a advocacia moderna.
Conciliação ou Mediação: o que diz o CPC
A busca por métodos consensuais de resolução de conflitos vem ganhando cada vez mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil (CPC), reforça a importância da conciliação e da mediação como instrumentos para promover a autocomposição e reduzir o número de processos judiciais.
Esses mecanismos permitem que as partes encontrem, com o auxílio de um terceiro imparcial, uma solução negociada e menos desgastante. Entretanto, embora os dois métodos tenham o mesmo propósito, solucionar conflitos de forma pacífica, eles possuem diferenças relevantes em sua condução e aplicação.
Leia também >> Código de Processo Civil: mudanças e atualizações importantes
Diferenças entre conciliação e mediação
A conciliação se aplica a conflitos pontuais, sem vínculo prévio entre as partes. O conciliador atua de maneira mais interventiva, podendo sugerir propostas de acordo e orientar o diálogo para um desfecho rápido. É comum em causas de menor complexidade, como ações de consumo, indenizações ou cobranças.
Por outro lado, a mediação é recomendada para relações continuadas, nas quais o vínculo entre as partes deve ser preservado, como em disputas familiares, societárias ou trabalhistas. Nesse caso, o mediador atua de forma facilitadora, estimulando o diálogo e ajudando as partes a reconstruir a comunicação, mas sem propor soluções diretas.
| Aspecto | Mediação | Conciliação |
| Relação entre as partes | Há vínculo anterior (ex: família, vizinhança, sociedade) | Não há relação prévia (ex: acidente, compra e venda) |
| Papel do terceiro | Facilita o diálogo, sem sugerir soluções | Pode sugerir propostas e alternativas |
| Foco | Reconstrução da relação e entendimento mútuo | Resolução rápida do conflito |
| Duração | Pode envolver várias sessões | Geralmente ocorre em uma única audiência |
Ambos os métodos, contudo, visam evitar litígios longos e desgastantes, promovendo a pacificação social e a eficiência processual.
A audiência de conciliação no CPC
A audiência de conciliação ou mediação é um ato processual obrigatório previsto no artigo 334 do CPC/2015, realizado antes da apresentação da contestação.
De acordo com a norma, o juiz designará audiência para tentar a autocomposição sempre que possível. A dispensa da audiência ocorre apenas em duas situações:
- quando ambas as partes manifestarem desinteresse na conciliação;
- ou quando o direito em questão não admitir autocomposição, como em determinadas ações de Estado.
Essa audiência tem como objetivo principal criar um espaço de diálogo assistido, onde as partes podem resolver o conflito de forma voluntária, com o apoio de um conciliador ou mediador cadastrado no tribunal.
Durante a audiência, o profissional atua de forma neutra e imparcial, estimulando o entendimento e o equilíbrio entre as partes. Se as partes firmam um acordo, o juiz homologa o documento e o reconhece como título executivo judicial.
Como funciona a mediação no CPC
O CPC/2015 fortaleceu a cultura da mediação ao estabelecer que ela deve ser priorizada em qualquer fase do processo (art. 3º, §3º). Além disso, o código prevê a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), responsáveis por promover sessões de mediação e conciliação de forma institucional.
Entre os princípios da mediação previstos no CPC, destacam-se:
- Imparcialidade do mediador;
- Autonomia da vontade das partes;
- Confidencialidade das informações;
- Busca pela restauração do diálogo e pela cooperação.
Esses princípios garantem que a mediação não apenas resolva litígios, mas também fortaleça a relação entre as partes, evitando novos conflitos no futuro.
Na prática, o mediador não impõe soluções, mas estimula o diálogo e restabelece a comunicação entre as partes, favorecendo acordos duradouros. Esse formato é especialmente útil em contextos familiares, condominiais e empresariais, nos quais a manutenção do vínculo é essencial.
Além disso, o CPC incentiva a mediação extrajudicial, permitindo que as partes solucionem disputas fora do Judiciário e validem o acordo no tribunal.
Como a mediação está prevista no CPC
O artigo 334 do CPC estabelece que, ao receber a petição inicial e verificar que o caso admite autocomposição, o juiz deve designar uma audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias.
O réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência, e ambas as partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos.
Se houver interesse de ambos, a audiência pode ocorrer de forma virtual, uma prática cada vez mais comum após a digitalização dos tribunais.
Ao firmar o acordo, as partes permitem que o juiz o homologue e o reconheça como sentença. Se não houver acordo, o processo segue seu curso normal, com abertura de prazo para contestação.
Vantagens da conciliação e mediação no CPC
Implementar a mediação na rotina forense traz benefícios significativos tanto para os jurisdicionados quanto para o Poder Judiciário. Entre as principais vantagens estão:
- Celeridade processual: reduz o tempo de tramitação de ações.
- Economia de recursos: evita custas judiciais e despesas com longos processos.
- Satisfação das partes: o acordo é construído de forma conjunta e voluntária.
- Desafogamento do Judiciário: contribui para a redução do volume de processos.
- Preservação de vínculos: especialmente importante em disputas familiares ou empresariais.
Além disso, o uso de tecnologia jurídica vem facilitando o agendamento, acompanhamento e registro de audiências de mediação, tornando o processo ainda mais eficiente e acessível.
Casos em que a mediação é indicada
A mediação se aplica a vários tipos de conflitos, sobretudo quando as partes mantêm relações contínuas ou emocionais, como:
- Questões de guarda e convivência de filhos;
- Divórcios consensuais ou partilhas;
- Sociedades empresariais com divergências internas;
- Conflitos de vizinhança;
- Dívidas e renegociações contratuais;
- Demandas trabalhistas e de consumo, em determinados contextos.
Tecnologia e mediação: o papel da digitalização no CPC
Com o avanço do Judiciário 4.0 e a implementação de plataformas digitais, a mediação passou a ocorrer também em ambiente virtual, sem perder sua validade jurídica.
Atualmente, tribunais de todo o país utilizam plataformas de videoconferência para organizar e acompanhar audiências, notificações e prazos de forma automatizada.
O uso de softwares jurídicos, como os sistemas de gestão e acompanhamento processual, permite:
- Monitorar prazos e audiências;
- Integrar comunicações com tribunais;
- Gerar relatórios automáticos;
- Garantir o registro seguro dos acordos celebrados.
Além disso, um bom software jurídico oferece recursos para controlar prazos, registrar atas e gerar relatórios automáticos, permitindo que escritórios e departamentos jurídicos otimizem o acompanhamento processual e mantenham conformidade com o CPC.
O papel do advogado na mediação
A mediação também requer preparo estratégico do advogado. Mais do que um representante técnico, ele atua como negociador e orientador jurídico, auxiliando seu cliente a compreender os limites e as oportunidades do acordo.
Algumas boas práticas incluem:
- Avaliar previamente a viabilidade da composição;
- Orientar o cliente sobre alternativas possíveis;
- Definir pontos inegociáveis e concessões aceitáveis;
- Garantir que o acordo final seja juridicamente válido e equilibrado.
Com isso, o advogado contribui não apenas para resolver o caso em questão, mas para fortalecer a imagem de profissional moderno e colaborativo, alinhado à cultura da pacificação judicial.
Outros conteúdos
- Novo CPC Comentado: Tudo sobre o Código de Processo Civil em vigor
- ODR: o que é e como ajuda na resolução de conflitos jurídicos?
- Lawtechs e legaltechs, o que são?
- Novo CPC Comentado: Art. 335 ao art. 342
- Como a tecnologia evita erros e perdas na gestão de prazos do CPC
Importância estratégica da conciliação e mediação no CPC
A conciliação e mediação no CPC representa um avanço significativo para a modernização da Justiça e a valorização da cultura do diálogo. Ao compreender suas diferenças em relação à conciliação e seus princípios fundamentais, advogados e operadores do direito podem atuar de forma mais estratégica, preventiva e colaborativa.
Se o seu escritório busca otimizar o acompanhamento de audiências, prazos e resultados de mediação, conheça soluções jurídicas que automatizam essas etapas e garantem mais eficiência na gestão processual.

FAQ: Dúvidas frequentes sobre mediação e conciliação no CPC
Não. A mediação é um método facultativo, mas o CPC estimula sua realização antes do julgamento do mérito, sempre que possível.
Sim, o artigo 334 do CPC determina que o juiz designe a audiência, salvo quando as partes manifestarem desinteresse ou quando o direito não admitir acordo.
A conciliação é indicada para conflitos sem vínculo prévio entre as partes, e o conciliador pode sugerir acordos. Já a mediação é voltada a relações continuadas, e o mediador apenas facilita o diálogo.
O advogado atua como orientador jurídico, garantindo que os direitos do cliente sejam preservados e que o acordo esteja em conformidade com a lei.
A ausência injustificada pode gerar multa de até 2% sobre o valor da causa, conforme o CPC.
Sim, a mediação extrajudicial é válida e reconhecida, desde que o acordo seja formalizado e, preferencialmente, homologado judicialmente.