O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) trouxe mudanças profundas no funcionamento do processo civil brasileiro, com o objetivo de torná-lo mais célere, eficiente e seguro. Entre os instrumentos essenciais que o réu possui para se defender, a contestação ocupa posição central, sendo sua principal oportunidade de influenciar o rumo da demanda e proteger seus direitos.
Apresentar uma contestação não se resume a cumprir um prazo legal: é uma etapa estratégica, que permite ao réu rebater os argumentos do autor, apresentar provas, levantar preliminares e até formular pedidos próprios, quando cabível. Com isso, o Novo CPC busca equilibrar o princípio do contraditório com a necessidade de eficiência processual, estimulando que a defesa seja apresentada de forma completa e organizada desde o início.
Nos tópicos a seguir, faremos uma análise detalhada dos artigos 335 a 342 do CPC/2015, destacando suas regras e impactos práticos. A compreensão desses dispositivos é essencial para estruturar uma contestação sólida, estratégica e alinhada às exigências legais.
O que é o Contestação no Novo CPC?
A contestação é a resposta formal do réu às alegações do autor, representando sua principal oportunidade de defesa no processo. Por meio dela, o réu pode:
- Rebater os argumentos e pedidos apresentados pelo autor;
- Apresentar provas que sustentem sua defesa;
- Formular pedidos próprios, como a reconvenção;
- Levantar preliminares antes de entrar na análise do mérito.
Embora seja facultativa, não apresentar contestação pode gerar preclusão, ou seja, perda do direito de se manifestar sobre os fatos alegados pelo autor.
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Artigos comentados do Art. 335 ao art. 342 do Novo CPC
Para facilitar a compreensão e a aplicação prática da norma, a análise será feita artigo por artigo. Os comentários estão organizados conforme títulos, capítulos e seções da lei, permitindo uma visão clara e estruturada do conteúdo.
Além de detalhar a nova redação legal, as mudanças oferecem interpretações baseadas em doutrina e jurisprudência, garantindo uma abordagem prática e estratégica para advogados e profissionais do Direito.
1. Art. 335 do CPC/2015
O artigo 335 do CPC estabelece que o réu tem o prazo de 15 dias para apresentar contestação, contados a partir da audiência de conciliação ou mediação (se não houver acordo), ou da data da citação, quando essa audiência não for realizada.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Aplicação na Prática
Este artigo é fundamental porque garante a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Na prática, o juiz deve observar se existiu tentativa de conciliação antes de iniciar a contagem do prazo. Na época da pandemia, por exemplo, tribunais adotaram o rito do art. 335 para permitir contestação por escrito, sem audiência presencial. Sobre a Revelia se o réu não apresentar contestação no prazo, pode ser declarado revel, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Este artigo reflete uma tentativa de tornar o processo mais célere e eficiente, mas há críticas quanto à sua rigidez formal porque a exigência de audiência prévia pode ser vista como um entrave quando as partes já demonstram desinteresse na conciliação. Há também debate sobre a efetividade da conciliação obrigatória, que muitas vezes se torna apenas um ato formal.
Impacto na prática jurídica
Este artigo ajuda a estruturar o processo, mas exige atenção redobrada dos advogados quanto à forma de citação e à realização da audiência. Pode evitar nulidades e garantir que o réu tenha tempo adequado para se defender (segurança jurídica e eficiência processual).
Exemplo
No caso de uma ação de cobrança em que o réu é citado, mas não comparece à audiência de conciliação. O prazo para contestação começa a contar no dia seguinte à audiência frustrada. Se o réu não apresentar defesa em 15 dias, será considerado revel, e os fatos alegados pelo autor poderão ser presumidos verdadeiros.
O artigo 335 do CPC é um pilar do contraditório no processo civil. Ele garante equilíbrio entre celeridade e defesa. No entanto, sua interpretação exige sensibilidade do juiz e atenção dos advogados, especialmente em situações excepcionais como na época da pandemia.
2. Art. 336 do CPC/2015
O artigo 336 do CPC é um dos pilares da racionalização do processo civil. Ele exige do réu uma postura ativa e completa na contestação, promovendo celeridade e segurança jurídica. No entanto, sua rigidez pode ser excessiva em situações excepcionais, o que justifica uma interpretação crítica e contextualizada. O desafio está em equilibrar eficiência com justiça, garantindo que o processo não se torne uma armadilha formalista para os menos atentos.
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Aplicação na Prática
Este artigo consagra o princípio da concentração da defesa, exigindo que o réu apresente todos os seus argumentos e provas já na contestação. Isso significa que o réu não pode “guardar” argumentos para fases posteriores do processo, sob pena de preclusão. É comum que alguns advogados, ao redigirem a contestação, incluam desde preliminares até argumentos de mérito e pedidos de produção de provas.
A norma impõe um ônus processual, não um dever: o réu tem liberdade de contestar ou não, mas se optar por contestar, deve fazê-lo de forma completa. A doutrina critica o uso do termo “princípio da eventualidade” para descrever essa exigência, pois “eventual” sugere algo incerto, enquanto o que se exige é precisão e completude. Há quem defenda que o artigo deveria permitir maior flexibilidade, especialmente em casos complexos ou com múltiplos réus.
Ponto de Debate
Vedação à inovação recursal, ou seja, se o réu não alegar determinada matéria na contestação, não poderá fazê-lo em recurso. Isso levanta debates sobre o acesso à justiça e a possibilidade de corrigir falhas processuais, especialmente quando há mudança de advogado ou descoberta de novos fatos.
Impacto na prática jurídica
Este artigo exige que o advogado tenha uma visão estratégica completa desde o início da defesa, isso reduz a possibilidade de “surpresas processuais”, promovendo maior previsibilidade. Porém, isso pode gerar prejuízos ao réu desatento, que perde a chance de alegar matéria relevante por não incluí-la na contestação.
Exemplo
Em uma ação de divórcio com pedido de partilha de bens, o réu contesta apenas o divórcio, esquecendo de impugnar a partilha de equipamentos de uma academia, por exemplo. Posteriormente, tenta discutir essa partilha em recurso. O tribunal aplica o art. 336 e considera a matéria preclusa, pois não foi alegada na contestação.
3. Art. 337 do CPC/2015
O artigo 337 organiza as chamadas defesas processuais preliminares, que devem ser alegadas antes da análise do mérito. Na prática, o réu deve incluir essas alegações na contestação, sob pena de preclusão (perda do direito de alegar posteriormente).
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Aplicação na Prática
Este artigo especifica quais tipos de defesa devem ser apresentadas antes do mérito. A doutrina critica a tentativa de separar “preliminares” e “mérito”, pois em muitos casos essa distinção é conceitualmente frágil. Outro ponto preocupante é a excessiva formalização, que pode prejudicar o acesso à justiça em casos de defesa mal formulada.
Ponto de Debate
Um debate recorrente gira em torno da convenção de arbitragem, ou seja, se o réu não alegar a existência de cláusula compromissória na contestação, considera-se que ele renunciou ao juízo arbitral (art. 337, §6º). Isso levanta discussões sobre a validade da renúncia tácita e a proteção da autonomia privada.
Impacto na prática jurídica
Este artigo tem impacto direto na estratégia processual porque exige que o advogado analise cuidadosamente todos os aspectos formais antes de discutir o mérito. Ele também evita que o processo avance com vícios que poderiam ser corrigidos desde o início. Dessa maneira, também contribui para a celeridade processual, ao permitir que o juiz conheça de ofício algumas matérias (exceto convenção de arbitragem e incompetência relativa).
Exemplo
Uma ação de cobrança ajuizada em foro diverso do domicílio do réu. Se o réu não alegar a incompetência relativa na contestação, o processo seguirá naquele Foro, mesmo que inadequado. Isso demonstra como a omissão pode gerar prejuízo irreversível.
O artigo 337 do CPC é essencial para garantir a regularidade formal do processo e proteger o réu contra vícios que poderiam comprometer sua defesa. Embora sua estrutura seja útil para organizar a contestação, a rigidez na distinção entre preliminares e mérito pode gerar confusão e injustiças.
4. Art. 338 do CPC/2015
O artigo 338 se refere a nomeação à autoria indireta, permitindo que o autor substitua o réu quando este alegar ilegitimidade. Na prática, evita a extinção prematura do processo por erro na escolha do réu, promovendo economia e celeridade processual. O juiz deve intimar o autor para que, em até 15 dias, retifique a petição inicial, substituindo o réu por quem de fato deveria figurar no polo passivo.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Nesse sentido, o artigo representa um avanço na busca por um processo mais eficiente e menos formalista porque permite a substituição do réu por outro mais adequado, evitando a extinção do processo e respeitando o princípio da cooperação. Porém, a sua aplicação exige equilíbrio, pois o autor não pode ser penalizado excessivamente por erros justificáveis e o juiz deve atuar com sensibilidade para garantir que o processo cumpra sua função social.
Aplicação na Prática
O dispositivo é elogiado por privilegiar o aproveitamento do processo, evitando que o autor tenha que ajuizar nova ação. No entanto, há críticas quanto à limitação da substituição apenas quando o réu alega ilegitimidade, mas o juiz pode identificar a ilegitimidade por conta própria também. Outro ponto controverso é o ônus financeiro imposto ao autor, mesmo quando o erro é compreensível ou de boa-fé.
Ponto de Debate
Sobre a obrigatoriedade da substituição, o juiz “faculta” ao autor a alteração, mas o autor pode não querer substituir. Além disso, há discussões sobre a fixação dos honorários, o parágrafo único prevê entre 3% e 5%, mas em causas de valor elevado, isso pode gerar distorções.
Impacto na prática jurídica
Este artigo tem impacto direto na efetividade da jurisdição, permitindo correções sem necessidade de novo processo. Ele reduz o número de ações extintas por ilegitimidade passiva, promovendo maior racionalidade no sistema e exige atenção dos advogados na identificação correta do réu, sob pena de prejuízo financeiro e processual.
Exemplo
Ação de indenização por danos morais proposta contra uma empresa de transporte. Na contestação, a empresa alega que o serviço foi prestado por uma terceirizada, e que ela não é responsável. O juiz aplica o art. 338 e intima o autor para substituir o réu. O autor aceita, altera a petição inicial e o processo segue contra a empresa terceirizada. O réu original é excluído, mas recebe honorários advocatícios de 3% sobre o valor da causa.
5. Art. 339 do CPC/2015
O artigo 339 complementa o art. 338, tratando da responsabilidade do réu quando alega não ser parte legítima. Na prática, se o réu sabe quem é o verdadeiro responsável pela relação jurídica e não o indica, pode ser condenado a reembolsar despesas e indenizar o autor. O autor, ao receber essa indicação, pode substituir o réu ou incluir o indicado como litisconsorte passivo, mantendo ambos no polo passivo.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Dessa forma, o artigo 339 do CPC é uma ferramenta poderosa para garantir que o processo civil seja conduzido com justiça, cooperação e eficiência. Ao exigir que o réu indique o verdadeiro legitimado, promove a boa-fé e evita manobras protelatórias. No entanto, sua aplicação exige cautela, especialmente quanto à prova do conhecimento do réu.
Em um sistema que busca celeridade sem sacrificar o contraditório, o art. 339 representa um avanço, mas também um convite à reflexão sobre os limites da responsabilidade processual.
Aplicação na Prática
Este artigo reforça o princípio da cooperação processual, exigindo boa-fé do réu ao colaborar com a correta formação da relação processual. Este artigo pode ser difícil de aplicar quando o réu não tem certeza sobre quem seria o verdadeiro legitimado.
Ponto de Debate
Um ponto sensível é a responsabilização do réu por não indicar o verdadeiro legitimado, porque ele pode não ter certeza ou se equivocar. A jurisprudência tem exigido comprovação do dolo ou culpa para aplicar a penalidade, o que torna a aplicação do artigo mais complexa.
Impacto na prática jurídica
Este artigo tem impacto direto na eficiência e economia processual, evitando extinção por ilegitimidade e promovendo correções dentro do mesmo processo, estimulando a boa-fé objetiva e a colaboração entre as partes. Pode gerar ônus financeiro ao réu, o que exige cautela na alegação de ilegitimidade.
Exemplo
Ação de indenização proposta contra uma empresa de logística. Ao contestar, a empresa alega que o serviço foi prestado por uma transportadora terceirizada e indica essa empresa como a verdadeira responsável. O autor altera a petição inicial para incluir a transportadora como litisconsorte passivo. Se a empresa de logística não tivesse feito essa indicação, mesmo sabendo da terceirização, poderia ser condenada a indenizar o autor pelos prejuízos da extinção do processo.
6. Art. 340 do CPC/2015
O artigo 340 do CPC tem uma inovação relevante ao permitir que o réu, ao alegar incompetência relativa ou absoluta, protocole sua contestação no foro de seu domicílio. Essa medida visa facilitar o exercício da defesa, especialmente em casos em que o deslocamento até o Foro do autor seria oneroso ou desproporcional. Na prática isso significa que o réu pode apresentar sua defesa antes mesmo da audiência de conciliação ou mediação, evitando que esta ocorra em juízo potencialmente incompetente.
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, o artigo representa um avanço em termos de garantias processuais, mas sua aplicação exige ponderação. Em tempos de digitalização, sua relevância territorial tende a diminuir.
A crítica mais contundente recai sobre a suspensão da audiência de conciliação, que pode comprometer a celeridade e a efetividade da justiça. Assim, é necessário interpretar o dispositivo com equilíbrio, buscando preservar tanto os direitos do réu quanto a eficiência do processo.
Aplicação na Prática
Embora a norma tenha como objetivo proteger o réu e garantir maior acesso à justiça, há críticas quanto à sua efetividade. A suspensão automática da audiência de conciliação ou mediação, prevista no §3º do artigo, é vista como um entrave à celeridade processual, podendo atrasar significativamente o andamento do processo.
Ponto de Debate
Um dos principais pontos de debate é em torno da eficiência versus garantismo. A suspensão da audiência por conta da arguição de incompetência pode ser considerada uma proteção excessiva ao réu, prejudicando o autor e a efetividade da conciliação. Outro ponto controverso é a aplicabilidade da norma em processos eletrônicos, onde a lógica territorial perde força, tornando a regra potencialmente obsoleta.
Impacto na prática jurídica
O impacto prático do artigo 340 é ambíguo. Por um lado, ele democratiza o acesso à defesa, permitindo que o réu participe do processo sem deslocamentos desnecessários.
Por outro, pode gerar atrasos e burocratização, especialmente quando há suspensão de audiências e necessidade de redistribuição processual. Em comarcas com estrutura precária, a regra pode ser ainda mais problemática, com audiências sendo remarcadas para datas distantes.
Exemplo
Ação de cobrança proposta pela União na Justiça Estadual de Santarém, quando o réu reside em Manaus. O réu pode apresentar sua contestação na Justiça Federal de Manaus, alegando incompetência absoluta.
O juiz federal comunica o juiz estadual, que suspende a audiência de conciliação até decidir sobre a competência. Se reconhecida a competência da Justiça Federal, o processo é transferido, e nova audiência é designada.
7. Art. 341 do CPC/2015
O artigo 341 do CPC/2015 trata do ônus da impugnação específica dos fatos. Ele impõe ao réu o dever de se manifestar de forma precisa sobre cada alegação de fato constante da petição inicial.
Na prática isso significa que o réu não pode simplesmente negar genericamente os pedidos do autor e deve rebater ponto a ponto, sob pena de os fatos não impugnados serem presumidos como verdadeiros.
Essa regra é aplicada rotineiramente em ações cíveis, especialmente em casos de indenização, cobrança e responsabilidade civil. A ausência de impugnação específica pode levar o juiz a considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não envolvam direitos indisponíveis ou estejam em contradição com a defesa apresentada.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Sobretudo, o artigo é uma ferramenta poderosa para delimitar os fatos controvertidos e garantir a eficiência do processo. No entanto, exige atenção técnica e estratégica dos advogados, sob pena de transformar o silêncio em prova contra o réu.
Aplicação na Prática
A norma é vista como um avanço no processo civil, pois fortalece o contraditório e a boa-fé processual. No entanto, há críticas quanto à rigidez da presunção de veracidade.
Em muitos casos, o réu não impugna por desconhecimento técnico ou por uso de modelos genéricos de contestação, o que pode comprometer injustamente sua defesa. Além disso, há quem defenda que o juiz deveria ter maior liberdade para avaliar o conjunto probatório, mesmo diante do silêncio do réu, especialmente quando há dúvidas sobre a veracidade dos fatos ou ausência de documentos essenciais.
Ponto de Debate
O principal ponto de debate gira em torno da confissão tácita. A expressão “quem cala consente” ganha força jurídica no processo civil, mas isso pode ser perigoso. A presunção de veracidade não deveria ser automática, principalmente em casos que envolvem direitos indisponíveis ou quando a petição inicial está mal instruída.
Impacto na prática jurídica
O impacto é significativo. Contestações genéricas ou mal elaboradas podem levar à derrota processual, mesmo quando há argumentos válidos. O artigo 341 exige uma postura ativa e estratégica da defesa, delimitando com clareza os pontos controvertidos para que sejam objeto de prova.
Exemplo
Na ação de cobrança, o autor afirma que emprestou R$50.000,00 ao réu em determinada data. O réu contesta dizendo apenas “não há débito algum”, sem negar expressamente o empréstimo ou apresentar justificativa. Nesse caso, o juiz pode aplicar o artigo 341 e presumir como verdadeiro o fato do empréstimo, por ausência de impugnação específica.
8. Art. 342 do CPC/2015
O artigo 342 do CPC estabelece que, após a contestação, o réu só pode apresentar novas alegações em três situações específicas: Direito ou fato superveniente; Matéria que o juiz deve conhecer de ofício; Autorização legal expressa para alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na prática isso significa que o réu não pode simplesmente complementar sua defesa depois da contestação, salvo se ocorrerem fatos novos ou se houver previsão legal. Essa regra reforça os princípios da concentração da defesa e da eventualidade, exigindo que todas as alegações sejam feitas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A norma reforça a organização e previsibilidade do processo, exigindo que o réu concentre sua defesa na contestação. Embora tenha exceções, sua aplicação é restrita e exige atenção técnica. A interpretação crítica aponta para a necessidade de equilíbrio entre celeridade e justiça, especialmente em casos de revelia ou complexidade fática. Em resumo, trata-se de um dispositivo que valoriza a estratégia processual e penaliza a omissão ou negligência na fase inicial da defesa.
Aplicação na Prática
A norma busca garantir a estabilidade e previsibilidade do processo, evitando que o réu altere sua linha de defesa de forma oportunista. No entanto, há críticas quanto à rigidez da regra, especialmente em casos complexos ou quando há revelia. A jurisprudência tem sido firme em vedar a inovação recursal, mesmo quando o réu tenta apresentar argumentos relevantes em grau de apelação.
Ponto de Debate
O principal ponto de debate é a preclusão das alegações. A vedação à inovação recursal é vista como necessária para evitar surpresa e garantir segurança jurídica, mas pode ser injusta quando o réu não teve acesso a informações relevantes no momento da contestação.
Impacto na prática jurídica
O impacto é direto na estratégia de defesa. Assim, os advogados precisam ser diligentes e completos na contestação, pois a possibilidade de complementação é extremamente restrita. Em processos eletrônicos, onde prazos são curtos e decisões são rápidas, a aplicação do artigo 342 pode ser decisiva para o desfecho da causa.
Além disso, o artigo tem sido usado para rejeitar embargos de declaração que tentam incluir novos argumentos, reforçando a ideia de que a defesa deve ser concentrada e tempestiva.
Exemplo
Ação de rescisão contratual, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel. Ao interpor apelação tentou alegar que o contrato havia sido cumprido parcialmente. O tribunal rejeitou a alegação por entender que se tratava de inovação recursal vedada pelo artigo 342, pois não se enquadra nas exceções legais.
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Contestação no CPC: defesa eficaz e estratégica
Os artigos 335 a 342 do Novo CPC não se limitam a estabelecer formalidades processuais: eles estruturam a principal ferramenta do réu para proteger seus direitos e influenciar o resultado do processo. Cumprir os prazos, impugnar os fatos corretamente, levantar todas as preliminares e apresentar provas relevantes são passos essenciais para garantir uma defesa sólida e eficaz.
Uma contestação bem elaborada permite ao advogado antecipar argumentos, organizar a defesa de forma estratégica e transformar uma simples resposta em uma oportunidade de fortalecer a posição do cliente.
Portanto, compreender cada artigo e aplicar corretamente os dispositivos do art. 335 ao 342 é fundamental para qualquer advogado que deseja atuar com eficiência, segurança e assertividade, garantindo proteção integral aos direitos do cliente e uma defesa realmente estratégica.

FAQ: Principais dúvidas sobre os artigos 335 a 342 do Novo CPC
O prazo para contestação é contado individualmente para cada réu, conforme disposto no art. 335, considerando a data de audiência, citação ou protocolo de cancelamento da audiência, conforme o caso.
O réu deve alegar todas as matérias de defesa disponíveis, incluindo preliminares (art. 337), impugnação específica dos fatos (art. 341), defesa de mérito e pedidos contrapostos, sob pena de preclusão.
O prazo para contestação começa a contar a partir da data da audiência de conciliação ou mediação, se não houver acordo, conforme o art. 335, ou da data de citação quando a audiência não for realizada.
Somente em casos específicos: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz deve conhecer de ofício ou quando houver autorização legal expressa (art. 342).
Sim, o art. 340 permite que o réu protocole a contestação no foro de seu domicílio ao alegar incompetência relativa ou absoluta, com comunicação imediata ao juiz da causa.
Os fatos não impugnados são presumidos verdadeiros, salvo situações previstas no art. 341 (direitos indisponíveis, contradição com a defesa ou ausência de instrumento essencial).