O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) reformulou o sistema recursal brasileiro, trazendo novas diretrizes sobre prazos, legitimidade e efeitos dos recursos.
Do art. 994 ao art. 1.008, encontramos regras essenciais para compreender as espécies recursais, seus efeitos e a forma correta de interposição.
Neste artigo, você confere uma análise comentada, com exemplos práticos e pontos de atenção para advogados, departamentos jurídicos e gestores de processos exercer a tutela dos direitos previstos em lei.
O que são os recursos no Novo CPC?
Um recurso é um meio previsto em lei pelo qual a parte, dentro do mesmo processo, pode requerer a revisão de uma decisão judicial, seja para pedir sua reforma, invalidação, anulação ou esclarecimento.
No Novo CPC, cada decisão comporta um recurso específico: da sentença cabe apelação; das decisões interlocutórias, agravo de instrumento; dos acórdãos, embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.
Os recursos também são regidos por princípios fundamentais, como o duplo grau de jurisdição, a voluntariedade, a dialeticidade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus. Esses princípios asseguram equilíbrio entre o direito de recorrer e a necessidade de estabilidade das decisões. Com base neles, é possível compreender como os recursos funcionam no Novo CPC e seu papel essencial na busca pela justiça.

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Importância dos Recursos
- Garantem contraditório e ampla defesa: permitem revisar erros de fato ou de direito.
- Promovem segurança jurídica: uniformizam interpretações em grau superior.
- Evitam nulidades e retrabalho: embargos de declaração integram ou corrigem decisões.
Para entender como os recursos processuais, veja a linha do tempo abaixo:
- Espécies de Recursos (art. 994)
- Efeitos dos Recursos (art. 995)
- Legitimidade Recursal (art. 996)
- Capacidade Postulatório e Substabelecimento (art. 997)
- Renúncia ao Recurso (art. 998)
- Prazo Recursal (art. 999)
- Disposições Gerais sobre Recursos (arts. 1.003 e 1.008)
Saiba mais >> Recursos no Novo CPC: tipos, prazos e mudanças importantes
Artigos comentados do Art. 994 ao art. 1.008 do Novo CPC
1. Art. 994 do CPC/2015
O Art. 994 estabelece taxativamente os recursos cabíveis no Processo Civil, evitando dúvidas e uso indevido de medidas não previstas.
Interpretação crítica: Ao taxar os recursos, reforça a segurança jurídica e evita “criatividade recursal”, em contrapartida pode limitar o acesso à revisão de decisões injustas.
Ponto de debate: A taxatividade é boa para celeridade processual, mas pode ser injusta em casos omissos ou complexos.
Impacto na prática jurídica
Advogados devem dominar as nove espécies de recursos listadas para evitar preclusão e perda de prazos.
Exemplo: Se uma decisão interlocutória for desafiada com apelação (erro de recurso), o advogado pode perder o direito de discutir o mérito.
2. Art. 995 do CPC/2015
Determina que os recursos não impedem a eficácia da decisão (efeito suspensivo) salvo quando previsto.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Interpretação crítica: Evita manobras protelatórias, mas pode prejudicar o jurisdicionado se a decisão já começar a produzir efeitos danosos.
Ponto de debate: A necessidade de pedido específico de efeito suspensivo exige atenção técnica redobrada.
Impacto na prática jurídica
Exige que o advogado solicite expressamente o efeito suspensivo para proteger seu cliente.
Exemplo: Em execução provisória de sentença, é necessário pedir efeito suspensivo para evitar penhora imediata de bens.
3. Art. 996 do CPC/2015
Esclarece quem pode recorrer, sendo parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Interpretação crítica: Importante para preservar contraditório e interesse de agir.
Ponto de debate: Casos de substituição ou assistência podem gerar conflito de legitimidade.
Impacto na prática jurídica
Evita que partes sem interesse recursal sobrecarreguem o Judiciário.
Exemplo: Um terceiro afetado por decisão sobre tutela de incapaz pode recorrer mesmo sem ser parte principal.
4. Art. 997 do CPC/2015
Apenas advogado com poderes nos autos pode recorrer. Dessa maneira, evita nulidades processuais e garante segurança da representação.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Impacto na prática jurídica
Atenção aos prazos e à regularidade da procuração. Portanto, um substabelecimento sem reservas impede novo recurso se não for renovado.

5. Art. 998 do CPC/2015
É possível a qualquer tempo antes da interposição. Assim, pode ser usada como estratégia para acordos ou evitar agravamento de condenação.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Impacto na prática jurídica
O cuidado com cláusulas contratuais que impliquem renúncia antecipada. Uma parte que aceita acordo judicial com renúncia expressa ao recurso não pode mais recorrer.
6. Art. 999 do CPC/2015
O prazo começa da intimação válida. É essencial e importante o controle do início do prazo para evitar preclusão.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Exemplo: Intimação por diário oficial na sexta-feira: prazo começa a correr na segunda-feira útil.
7. Art. 1.003 ao 1.008 do CPC/2015
Art. 1.003, §5º – Unificação dos prazos
Todos os recursos têm prazo de quinze dias úteis (exceto embargos de declaração: cinco dias).
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Interpretação crítica: Simplifica o sistema, mas exige atenção em casos especiais.
Ponto de debate: Há discussões sobre o termo inicial do prazo quando há múltiplos advogados.
Exemplo: Mesmo que haja intimações em dias diferentes, prazo conta da primeira intimação.
Art. 1.007 – Preparo
O não pagamento do preparo gera deserção do recurso.
Interpretação crítica: Rigor formal pode prejudicar parte que deseja discutir mérito.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Ponto de debate: Possibilidade de complementação em caso de insuficiência do valor.
Exemplo: Recurso com guia de custas com valor menor pode ser complementado em cinco dias, conforme jurisprudência do STJ.
Art. 1.008 – Aplicação subsidiária das normas
Normas recursais valem para todos os recursos.
Interpretação crítica: Estabelece coerência no sistema recursal.
Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Exemplo: Embargos de declaração seguem as mesmas regras gerais no que não for contrário à sua natureza.

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Como dominar os recursos no Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil buscou equilibrar celeridade processual e garantia da ampla defesa.
Os dispositivos dos artigos 994 a 1.008 consolidam um sistema recursal mais objetivo, claro e funcional, exigindo do advogado domínio técnico, controle rigoroso de prazos e estratégia processual bem definida.
A compreensão crítica desses artigos não apenas evita nulidades, mas também aumenta a previsibilidade e eficiência na condução das ações. Em outras palavras: quem domina os recursos no CPC, domina o processo.

FAQ: Principais dúvidas sobre os artigos 994 a 1.008 do Novo CPC
O art. 994 lista, de forma taxativa:
I) apelação; II) agravo de instrumento; III) agravo interno; IV) embargos de declaração; V) recurso ordinário; VI) recurso especial; VII) recurso extraordinário; VIII) agravo em recurso especial ou extraordinário; IX) embargos de divergência.
Ordinários: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e recurso ordinário.
Extraordinários: recurso especial (STJ), recurso extraordinário (STF), agravo em REsp/RE (para destrancar), e embargos de divergência (STJ/STF).
São os meios previstos em lei para que a parte, terceiro legitimado ou MP impugne decisões judiciais, buscando reforma, invalidação, integração ou esclarecimento, nos termos das espécies do art. 994 e das regras gerais dos arts. 995 a 1.008.
O recurso é cabível sempre que houver decisão judicial passível de revisão, seja sentença, decisão interlocutória ou acórdão. Cada hipótese tem recurso próprio, conforme o art. 994 e demais dispositivos do CPC.
O recurso é interposto dentro do mesmo processo em que a decisão foi proferida, antes da coisa julgada. Já as ações autônomas de impugnação, como mandado de segurança, ação rescisória e embargos de terceiro, tramitam em processos distintos.