Recursos no CPC: o que mudou e como aplicar na prática

Os recursos no CPC são instrumentos jurídicos utilizados para contestar decisões judiciais. O Novo CPC trouxe mudanças importantes.
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Indice

A atuação exige do advogado muito mais que conhecimento jurídico: é preciso estratégia, timing e eficiência. E um dos pilares dessa performance no contencioso depende, em grande parte, da correta utilização dos recursos no CPC (Código de Processo Civil). Saber quando e como recorrer de uma decisão pode significar a reversão de um resultado desfavorável para o cliente. 

Neste artigo, vamos explorar os principais tipos de recursos, seus prazos e particularidades, além de apresentar soluções que otimizam a rotina jurídica, aumentando a eficiência na gestão dos prazos processuais. 

O que são recursos no CPC?

Um recurso é o meio jurídico previsto em lei pelo qual uma das partes de um processo judicial solicita a revisão de uma decisão. Essa revisão pode ter como objetivo a reforma, invalidação ou esclarecimento da decisão anterior. 

É essencial diferenciar recursos de ações autônomas de impugnação, como mandado de segurança, ação rescisória e embargos de terceiro. Embora também possam ter como objeto a invalidação de decisões, não são considerados recursos porque não são interpostos no mesmo processo da decisão questionada. 

O Novo Código de Processo Civil também reforçou princípios que norteiam o sistema recursal, como:

  • Duplo grau de jurisdição
  • Taxatividade
  • Singularidade
  • Fungibilidade
  • Voluntariedade
  • Dialeticidade
  • Proibição da reformatio in pejus

Por que dominar os recursos no CPC é essencial?

Dominar os recursos no CPC é vital para:

  • Garantir o direito à ampla defesa e contraditório. 
  • Evitar preclusões processuais por perda de prazo. 
  • Planejar estratégias jurídicas com mais segurança. 
  • Oferecer um atendimento mais qualificado ao cliente.

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Símbolo da Justiça representando equilíbrio e imparcialidade no Direito

Tipos de recursos no Novo CPC

Embora o Novo CPC trate de diversos recursos, destacamos três que são centrais para a prática contenciosa: apelação, agravo de instrumento e recurso especial.

Recurso de apelação

A apelação continua sendo o recurso cabível contra a sentença judicial. A principal inovação trazida pelo Novo CPC está no art. 1.009, § 1º, que permite que decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento sejam reexaminadas na apelação — o que evita a preclusão de várias questões decididas ao longo do processo de conhecimento.

Isso representa uma das maiores mudanças no sistema recursal. Sendo assim, agora, decisões interlocutórias não agraváveis podem ser rediscutidas na preliminar da apelação ou nas contrarrazões, o que dá mais flexibilidade às partes.

Principais pontos:

  • Art. 1.010: A petição de apelação deve conter:
  • Art. 1.011: A apelação é imediatamente distribuída a um relator, que poderá julgar monocraticamente ou encaminhar ao colegiado.
  • Art. 1.014: Questões de fato não alegadas no 1º grau podem ser incluídas na apelação, desde que haja justificativa (ex.: força maior).

Agravo de instrumento

Regulado pelos artigos 1.015 a 1.020, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias taxativamente previstas. Apesar da previsão restrita, o STJ já firmou entendimento pela taxatividade mitigada, admitindo hipóteses não expressas na lei.

O recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição que contenha:

  • Nomes das partes;
  • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
  • Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • Nome e endereço completo dos advogados que atuam no processo.

Se o processo não for eletrônico, é preciso observar o artigo 1.017, que lista as peças obrigatórias e facultativas que compõem o instrumento. Também merece atenção, no caso de autos físicos, o artigo 1.018.

Recurso especial

Previsto no art. 105, inciso III da Constituição e disciplinado pelo Novo CPC, é o recurso para o STJ em face de decisões de Tribunais de Justiça ou TRFs.

Hipóteses de cabimento:

  • Contrariedade ou negativa de vigência de lei federal.
  • Validação de ato de governo local contrário à lei federal.
  • Divergência jurisprudencial entre tribunais sobre interpretação de norma federal.

É necessário que a matéria tenha sido prequestionada no tribunal de origem. Assim, para que o recurso especial seja admitido, é necessário que a questão federal tenha sido discutida e decidida previamente pelo tribunal de origem, ou seja, a matéria deve ter sido objeto de debate no julgamento anterior.

Além dos três principais recursos, o Novo CPC traz alterações relevantes em outras espécies recursais. 

Embargos de declaração

Agora cabem contra qualquer decisão judicial (art. 1.022). Portanto, modifica a previsão anterior que o recurso seria oponível contra sentenças, adotando o princípio da ampla embargabilidade. Nesse sentido, surge uma nova hipótese de cabimento, sendo a correção de material. Sendo assim, suas hipóteses são:

  • Obscuridade 
  • Contradição 
  • Omissão 
  • Erro material

Embargos de terceiro

Passam a abranger ameaças e constrições, não apenas turbações e esbulhos. Com o art. 674 do Novo CPC, os Embargos de Terceiro ampliam seu escopo: qualquer ameaça ou constrição sobre bens de quem não faz parte do processo, e que detenha posse ou direito sobre eles, pode motivar a oposição. Isso inclui, por exemplo, o proprietário fiduciário.

Recurso adesivo

Entre os recursos no Novo CPC que merecem atenção está, também, o Recurso Adesivo. Regulamentado pelo art. 997 do CPC/2015, trata-se de um recurso subordinado, pois depende da interposição de um recurso principal pela parte contrária. Sua principal finalidade é permitir que a parte vencida parcialmente também recorra, mas sem apresentar um recurso autônomo.

Conforme o §1º do artigo, autor e réu podem aderir ao recurso interposto pela outra parte, desde que também tenham sido parcialmente vencidos. Já o §2º estabelece que o recurso adesivo:

  • deve seguir as mesmas regras de admissibilidade e julgamento do recurso principal;
  • deve ser interposto no prazo da contrarrazão do recurso ao qual se vincula;
  • é cabível em apelação, recurso especial e recurso extraordinário;
  • não será conhecido se o recurso principal for inadmitido ou houver desistência.

Uma das mudanças trazidas pelo CPC/2015 foi a supressão do cabimento do recurso adesivo nos embargos infringentes, já que essa modalidade recursal foi extinta.

Pessoa escrevendo com caneta em livro jurídico ao lado de documentos – Art. 82 ao art. 88 do Novo CPC

Prazos dos recursos no CPC

O prazo padrão para interpor recursos no Novo CPC é de 15 dias úteis, exceto para embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias (arts. 1.003, § 5º e 1.023).

Tipo de RecursoPrazo (dias úteis)Observações
Apelação15Contesta a sentença
Agravo de Instrumento15Contra decisões interlocutórias
Embargos de Declaração5Corrige vícios de decisão
Recurso Especial/Extraordinário15Questões federais ou constitucionais
Agravo Interno15Contra decisão monocrática em tribunal

Inovações recursais do Novo CPC

O Novo CPC buscou simplificar o sistema recursal e eliminar formalismos excessivos. Sendo assim, algumas mudanças importantes: 

Extinção do agravo retido

Deixou de existir, permitindo que decisões interlocutórias sejam impugnadas em apelação, sem risco de preclusão.

Fim dos embargos infringentes

Passaram a ser técnica de julgamento, não mais recurso autônomo. Isso foi alvo de críticas, mas segue como parte da nova estrutura.

Novo tratamento da deserção

O art. 1.007, § 2º, permite a complementação das custas recursais em 5 dias após intimação, evitando a deserção por erro no valor pago. Antes do novo CPC, o juiz podia declarar a deserção do recurso se as custas fossem recolhidas a menor. Com a mudança, a parte passou a ter a oportunidade de corrigir o valor e complementar o pagamento, evitando a penalidade por um simples erro.

Leia mais >> Gestão de prazos processuais com tecnologia: evite erros críticos

Como organizar os recursos de forma eficiente?

A gestão eficiente dos recursos no CPC exige atenção aos prazos, fundamentação jurídica e controle de processos. Assim, a gestão pode ser automatizada com o uso de softwares jurídicos, como o CPJ-3C, que oferece:

  • Controle de prazos integrado aos tribunais
  • Alertas automáticos para interposição de recursos. 
  • Gestão de tarefas por equipe ou responsável. 
  • Histórico completo de movimentações e decisões. 

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Gerencie prazos recursais com segurança

O Novo CPC transformou profundamente o sistema de recursos no processo civil brasileiro. Houve simplificações, como a unificação de prazos e eliminação de recursos obsoletos, mas também surgiram novos desafios interpretativos, como a taxatividade mitigada do art. 1.015.

Para dominar os recursos no CPC, é essencial conhecer tanto a doutrina quanto a jurisprudência atualizada, além de adaptar seus modelos práticos às novas exigências. Quer se aprofundar em cada tipo de recurso? Continue explorando nossos artigos no blog.

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FAQ: Perguntas frequentes sobre recursos no CPC

1. O que são recursos no CPC?

Instrumentos legais usados para impugnar decisões judiciais dentro do mesmo processo.

2. Qual o recurso mais comum no CPC?

O mais utilizado é a apelação, que permite reexaminar a sentença em segunda instância.

3. Qual o prazo para apelação?

O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação da sentença.

4. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal?

Sim, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

5. Qual o prazo dos recursos no Novo CPC?

Regra geral: 15 dias úteis. Exceção: embargos de declaração (5 dias).

6. Quando cabe agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, como tutelas provisórias ou indeferimento de provas.

7. O que mudou com o Novo CPC?

Fim do agravo retido, extinção de embargos infringentes, flexibilização na deserção e ampliação de hipóteses recursais.

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Jose Araldi

Advogado, com 20 anos de atuação. Lidero implantações, controladoria e suporte a produtos jurídicos inovadores.

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