Novo CPC Comentado: Tudo sobre o Código de Processo Civil em vigor

Pessoa folheando um livro jurídico com balança da justiça ao fundo, representando o Código de Processo Civil

Indice

O Código de Processo Civil (CPC) é uma norma fundamental para a atuação na advocacia. Sendo assim, define os procedimentos, prazos e regras que norteiam o trâmite dos processos civis. Por isso, é essencial que tanto os profissionais recém-formados quanto os mais experientes dominem as mudanças e particularidades do Novo CPC, em vigor desde 2015.

Sabemos, no entanto, que acompanhar a legislação exige atenção constante. Pensando nisso, reunimos neste conteúdo as principais informações sobre o Novo CPC, com comentários elaborados por especialistas do Blog da Preâmbulo. Sendo um guia prático, atualizado para consulta recorrente.

O que é o Novo Código de Processo Civil?

O Novo CPC é a lei que regula o processo judicial civil no Brasil, substituindo o antigo código de 1973. Ele foi criado com o objetivo de modernizar o sistema jurídico, promovendo maior eficiência, celeridade e cooperação entre as partes envolvidas no processo.

Essa norma define como o processo deve ser conduzido — da petição inicial até a execução da sentença — e estabelece regras para advogados, partes e magistrados. O Novo CPC também reforça princípios como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pilares de um sistema jurídico justo e democrático.

Linha do tempo ilustrando a evolução do Código de Processo Civil, da promulgação em 1973 à entrada em vigor do Novo CPC em 2016

Principais mudanças com o CPC de 2015

Embora o Superior Tribunal de Justiça disponibilize um quadro comparativo entre o código de 1973 e o de 2015, ele não detalha todas as alterações trazidas pela nova legislação.

  • Valorização da solução consensual de conflitos, com incentivo à conciliação e à mediação.
  • Maior clareza na contagem de prazos, agora feita em dias úteis.
  • Uniformização de jurisprudência, com maior eficácia dos precedentes.
  • Fomento à cooperação processual, promovendo atuação colaborativa entre juízes, partes e advogados.

Essas e outras mudanças impactam diretamente a rotina dos profissionais do Direito e tornam essencial a atualização constante.

Entre os principais mudanças do Novo CPC estão:

  1. Nulidade das intimações;
  2. Prazos processuais;
  3. Honorários advocatícios;
  4. Mediação e conciliação;
  5. Contestação;
  6. Desconsideração da personalidade jurídica;
  7. Embargos de declaração;
  8. Agravo de instrumento;
  9. Alegações finais;

Qual a função do Código de Processo Civil?

O CPC tem a função de organizar os atos processuais, definindo como devem ocorrer os procedimentos judiciais civis. Ao regulamentar os passos do processo, o Novo CPC contribui para:

  • Garantir o contraditório e a ampla defesa;
  • Promover a imparcialidade na resolução de conflitos civis e a justiça;
  • Reduzir a morosidade e a burocracia;
  • Estimular acordos entre as partes, advogados e juízes;
  • Estabelecer regras claras sobre recursos e prazos;
  • Assegurar transparência na condução dos processos.

Em resumo, trata-se de um instrumento central para garantir segurança jurídica, estabilidade institucional e pacificação social.

Infográfico com os 8 principais objetivos do Novo Código de Processo Civil, como ampliar o acesso à Justiça, reduzir a morosidade e promover soluções consensuais

Estrutura do atual CPC

O primeiro ponto para entender no atual Código de Processo Civil é sua estrutura. No Código de 1973, não havia uma divisão formal entre Parte Geral e Parte Especial, o que ocorreu com a vigência do atual CPC.

Essa divisão facilita a consulta e o entendimento da norma, tanto para o estudo quanto para a prática jurídica.

Parte Geral

A Parte Geral abrange os princípios e normas aplicáveis a todos os processos civis. Portanto, vai do artigo 1º ao artigo 317 e reúne seis livros:

  • Livro I: Das normas processuais civis
  • Livro II: Da função jurisdicional
  • Livro III: Dos sujeitos do processo
  • Livro IV: Dos atos processuais
  • Livro V: Da tutela provisória
  • Livro VI: Da formação, da suspensão e da extinção do processo

Parte Especial

A Parte Especial trata de procedimentos específicos, como o processo de conhecimento, recursos, execução e procedimentos especiais. Sendo assim, vai do artigo 318 ao artigo 1.072 e se divide em três livros:

  • Livro I: Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença
  • Livro II: Do processo de execução
  • Livro III: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais

Livro Complementar

O Livro Complementar reúne as disposições finais e transitórias, exclusivas do novo código.

Artigos comentados do Novo CPC

O Código de Processo Civil de 2015 tem 1072 artigos, conforme a estrutura acima. Para facilitar a compreensão e a aplicação prática da norma, a análise será feita, dessa maneira, interpretação de artigo por artigo. Os comentários são organizados conforme títulos, capítulos e seções da lei.

Assim, essa iniciativa transforma o Portal do Novo CPC em uma referência para profissionais que desejam aprofundar seus estudos ou esclarecer dúvidas pontuais. Além de esclarecer a nova redação legal, os colunistas contextualizam as mudanças e interpretações com base em doutrina e jurisprudência.

1. Mediação e conciliação

O art. 3º, §3º do Novo CPC, dispõe, dessa maneira:

A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Esse parágrafo representa uma profunda transformação na forma como o ordenamento jurídico brasileiro trata os conflitos. Isso quer dizer que a lei deixou de enxergar o Judiciário apenas como espaço de embates judiciais e passou a valorizá-lo também como incentivador de soluções autocompositivas, ou seja, aquelas em que as partes resolvem o conflito por meio de diálogo, com apoio de profissionais habilitados.

Impacto na prática jurídica

A mudança reflete uma evolução do processo civil contemporâneo, ou seja, menos litígio e mais diálogo. No entanto, essa perspectiva não está isenta de críticas e desafios. Muitos advogados e partes ainda enxergam o processo como uma “luta”, o que dificulta o engajamento em práticas consensuais. Dessa maneira, os advogados passam a desempenhar um papel mais estratégico e menos combativo. Portanto, devem orientar o cliente sobre vantagens da mediação (tempo, custo, preservação da relação) e ajudá-lo a buscar soluções satisfatórias fora do processo.

Exemplo

  • Em um caso de disputa entre sócios, o advogado pode sugerir mediação antes mesmo da petição inicial, preservando o relacionamento empresarial. 

Em síntese, os profissionais do Direito são encorajados a incluir nos seus pedidos e manifestações a demonstração de que tentaram a solução consensual antes da ação judicial. Isso fortalece o valor da boa-fé e da cooperação. Sendo assim, em petições iniciais, é comum hoje incluir uma cláusula demonstrando a tentativa de negociação extrajudicial frustrada.

Conexão com Tendências Atuais

A Justiça 4.0, promovida pelo CNJ, vem investindo fortemente em plataformas digitais de mediação, como o Balcão Virtual e o Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que permitem que conciliações sejam realizadas online, com mais agilidade e menor custo. Além disso, a Resolução 125/2010 do CNJ já previa a política pública de solução adequada de conflitos, reforçada agora pelo CPC de 2015.

Por fim, o §3º do art. 3º do Novo CPC representa um avanço civilizatório na forma de lidar com litígios. Ele sinaliza que o melhor processo é aquele que resolve conflitos com diálogo sem sentença. Ainda há desafios na mudança de cultura jurídica e na estrutura disponível, mas o caminho traçado é coerente com uma Justiça mais humana, eficiente e acessível.

Veja outro artigo que tratam do tema:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

O art. 334 do Novo CPC introduziu a audiência de conciliação ou mediação como etapa obrigatória no início do processo civil. Assim que o juiz recebe a petição inicial e verifica que ela está apta, ele designa essa audiência antes mesmo da contestação. As partes devem ser intimadas com antecedência mínima de 30 dias, e o não comparecimento injustificado pode gerar multa. Essa audiência é conduzida por conciliadores ou mediadores e não pelo juiz da causa, reforçando a ideia de imparcialidade e diálogo entre as partes. 

Na advocacia privada os advogados precisam avaliar a viabilidade de acordo no início do processo e orientar seus clientes sobre os riscos e vantagens da autocomposição. É comum que peçam a dispensa da audiência (caso ambas as partes manifestem desinteresse). Nos tribunais é necessária uma estrutura  de profissionais capacitados (conciliadores e mediadores), ou seja, tribunais que investiram em núcleos de mediação colhem melhores resultados. Nas petições: os advogados devem indicar expressamente se têm interesse ou não na audiência. Se ambas as partes se manifestarem contra, a audiência será dispensada.

Exemplos

  • Divórcio consensual, ou seja, o casal deseja se separar amigavelmente. A audiência de conciliação permite que cheguem a um acordo sobre guarda dos filhos, pensão e divisão de bens sem necessidade de instrução probatória longa. 
  • Em ação de cobrança entre empresa e cliente, a empresa entra com ação de cobrança contra um consumidor inadimplente. Se houver interesse em negociação, a audiência permite parcelar ou reduzir o valor, encerrando o litígio de forma rápida.

O art. 334 representa uma virada cultural na justiça brasileira ao priorizar a solução pacífica de conflitos. No entanto, sua eficácia depende da cultura jurídica das partes, da preparação dos conciliadores e da capacidade estrutural dos tribunais. Seu uso inteligente pode aliviar o Judiciário e proporcionar soluções mais humanas, mas seu uso automático e sem análise pode gerar ônus desnecessário para as partes e o sistema.

2. Honorários advocatícios

O tema é tratado na Seção III (Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas), entre os artigos 82 e 97. Os honorários advocatícios são a remuneração dos serviços prestados pelos advogados e advogadas inscritos na OAB.

Art. 85, § 14 – Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

3. Honorários de sucumbência

Os honorários sucumbenciais são os valores devidos pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora em uma causa. Portanto, decorrem da sucumbência processual. Dessa maneira, estão previstos no art. 85 do Novo CPC.

Assim, ele dispõe:

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Sendo assim, apresenta uma mudança substancial no tratamento dos honorários advocatícios, fortalecendo a remuneração da advocacia, principalmente na advocacia privada. Uma das principais inovações é a natureza alimentar, autônoma dos honorários advocatícios com definição mais clara de critérios e percentuais para sua fixação.

§1º e §2º – O CPC determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, sendo obrigatória essa fixação inclusive em sentenças sem condenação direta. Essa obrigatoriedade e vinculação a percentuais limitam a discricionariedade do juiz. Isso foi bem recebido pelos advogados, mas ainda existe uma certa resistência em algumas decisões judiciais. Há discussões quanto ao que se entende por “proveito econômico”, no que concerne a ações sem valor monetário, como por exemplo ações anulatórias e ações declaratórias. 

§3º – Estabelece os critérios subsidiários para fixação dos honorários, em casos de causas sem condenação em dinheiro, como a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Ainda há divergência quanto à aplicação desse parágrafo em ações complexas que envolvem direitos difusos, coletivos ou de baixa quantificação imediata.

§11 – Traz uma grande inovação: os honorários são devidos em cada grau de jurisdição, ou seja, devem ser majorados em sede de recurso.

Impacto positivo

Desestimular recursos protelatórios e valorizar o trabalho do advogado recursal. Porém, apesar da previsão ser clara, alguns tribunais ainda resistem à majoração automática, principalmente em casos de não conhecimento de recurso ou decisões monocráticas.

§14 – Reconhece os honorários como direito do advogado, inclusive permitindo que sejam executados em nome próprio, mesmo que arbitrados em favor da parte. Importância prática: Garante autonomia e segurança jurídica ao profissional, facilitando a cobrança judicial de honorários.

§17 – Impede a compensação de honorários, mesmo em caso de sucumbência recíproca, salvo nas causas envolvendo a Fazenda Pública. Entretanto, esse ponto é controverso, pois pode gerar ônus excessivo para as partes parcialmente vencedoras, embora beneficie diretamente os advogados.

Impacto na prática jurídica

Sobretudo, garante mínimos percentuais remuneratórios. Portanto, facilita a negociação contratual com clientes, já que o advogado pode receber tanto os honorários contratuais quanto os sucumbenciais.

Assim como, nos tribunais exige do juiz justificativa detalhada para não aplicar os percentuais previstos. Amplia o cuidado dos tribunais em majorar os honorários em grau recursal. Traz debates sobre a aplicação dos critérios de §3º em causas complexas.

Exemplos

  • Ação de cobrança: o advogado do autor ganha a ação e obtém condenação de R$100.000,00. O juiz fixa honorários em 10% (R$10.000). A parte ré apela, mas tem seu recurso negado. Com base no §11, o tribunal majora os honorários para 15%, elevando a remuneração para R$15.000.
  • Ação declaratória: não há valor de condenação, mas o advogado justifica que a ação evitou prejuízo de R$50.000. Com base no §2º e §3º, o juiz considera esse valor como proveito econômico e fixa honorários em 12% (R$6.000).
  • Execução de honorários: após o trânsito em julgado, o advogado executa os honorários fixados em nome próprio, sem precisar da anuência do cliente, conforme previsão do §14.

O art. 85 do Novo CPC valorizou a advocacia e trouxe maior previsibilidade na fixação de honorários, combatendo arbitrariedades e ampliando a proteção do trabalho jurídico. Porém, sua plena efetivação depende da uniformização jurisprudencial, especialmente quanto à majoração recursal e ao conceito de proveito econômico. Para os advogados, tornou-se um artigo estratégico, essencial na construção de petições, recursos e no planejamento financeiro do escritório.

Martelo do juiz sobre mesa com livro aberto ao fundo, representando ambiente de tribunal

4. Contagem de prazos processuais

Entre todas as mudanças, essa foi uma das mudanças mais significativas do Novo CPC determina, de forma expressa, que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, ou seja, sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não serão mais contados, conforme consta no artigo 219:

Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Com a nova redação, essa mudança visou trazer maior equilíbrio e previsibilidade à rotina dos operadores do Direito, especialmente da advocacia. Em ações mistas, com prazos civis e materiais, surgem discussões sobre qual contagem se aplica (útil ou corrida), exigindo maior atenção técnica. Desse modo, a contagem em dias úteis obriga os profissionais a acompanharem com atenção os feriados locais de cada comarca, o que nem sempre é transparente nos sistemas eletrônicos.

Impacto na prática jurídica

Maior segurança jurídica na organização do calendário de petições e prazos. Em suma, permitiu melhor conciliação entre vida profissional e pessoal, especialmente em casos de prazos que antes corriam nos finais de semana e feriados.

Contudo, exigiu adequação dos sistemas processuais eletrônicos para que calculassem automaticamente os prazos com base nos dias úteis. Acima de tudo, demandou mais transparência na publicação de feriados locais, pois afetam diretamente a contagem dos prazos.

Exemplo

  • Um advogado que precisa apresentar uma contestação com prazo de 15 dias. Antes (dias corridos), se o prazo começasse numa quinta-feira, incluía sábados, domingos e feriados. Depois do novo CPC (dias úteis), os finais de semana são desconsiderados, permitindo mais tempo útil de preparação sem prejuízo de prazos.

Contudo, exigiu adequação dos sistemas processuais eletrônicos para que calculassem automaticamente os prazos com base nos dias úteis. Acima de tudo, demandou mais transparência na publicação de feriados locais, pois afetam diretamente a contagem dos prazos.

Por fim, o art. 219 do CPC trouxe uma mudança importante ao estabelecer que os prazos processuais são contados apenas em dias úteis. Isso refletiu uma valorização da dignidade da advocacia e da racionalidade no processo, mas não está isento de críticas quanto à sua real eficácia na celeridade processual. Para muitos profissionais, a mudança foi positiva e trouxe mais organização. Contudo, ela também exige maior atenção técnica, principalmente nos casos em que há conflito entre prazos processuais e prazos materiais.

Livro com capa escrita "Novo Código de Processo Civil" sobre documentos jurídicos em mesa escura

5. Unificação dos prazos recursais

Com a unificação, o CPC de 2015 simplifica o trabalho do advogado, diminuindo a chance de erros na contagem dos prazos. No entanto, a única exceção são os embargos de declaração, cujo prazo para interposição é de 5 dias úteis.

Por isso, a uniformização dos prazos processuais trouxe mudanças significativas para o dia a dia dos advogados, que precisam manter um controle preciso sobre cada etapa do processo.

Confira o artigo correspondente da Lei 13.105:

Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

A unificação foi um grande avanço prático, pois evita confusão entre os prazos recursais, que no CPC de 1973 variavam bastante (3, 5, 8, 10 dias, etc.), reduz a chance de erro material por parte dos advogados, o que poderia resultar na perda do prazo e da chance de recorrer. Contudo, a expressão “salvo disposição em contrário” ainda exige atenção, pois há recursos (como os embargos de declaração) com prazo específico.

Impacto na prática jurídica

Simplificou o dia a dia dos profissionais, principalmente os que lidam com grande volume de processos. Assim, permite o uso de ferramentas tecnológicas, como softwares de controle de prazos, que se tornaram mais eficientes com prazos padronizados.

Sobretudo, facilita o trabalho dos cartórios e dos julgadores ao uniformizar o andamento processual. Em síntese, reduz discussões e incidentes sobre intempestividade recursal.

Exemplo

  • Antes, o advogado precisava saber se estava lidando com apelação (15 dias), agravo (10 dias), embargos (5 dias), etc., e isso mudava dependendo do recurso. Hoje, com a regra do art. 1.003, §5º, basta aplicar 15 dias úteis para a maioria dos recursos, o que é ideal para: escritórios pequenos, sem equipe de contencioso processual, advogados autônomos com muitos processos, automatização em sistemas de gestão processual.

O art. 1.003, §5º, mostra como o Novo CPC incorporou a tecnologia e a racionalização processual como ferramentas fundamentais para um Judiciário mais eficiente. Ao mesmo tempo, as mudanças exigem capacitação constante dos profissionais e adaptação das estruturas organizacionais, especialmente para lidar com os impactos digitais no cotidiano jurídico.

6. Limitação do agravo de instrumento

O agravo de instrumento sofreu uma limitação. Trata das hipóteses em que cabe agravo de instrumento, estabelecendo uma lista fechada das situações em que essa modalidade recursal pode ser utilizada contra decisões interlocutórias. Essa mudança gerou intenso debate doutrinário e jurisprudencial.

Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A principal crítica ao art. 1.015 é que o rol taxativo restringe o direito das partes de impugnar decisões que possam causar prejuízos imediatos, violando os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mitigou esse entendimento ao admitir que o rol do art. 1.015 é taxativo, mas com interpretação ampliativa, permitindo agravo de instrumento em outras hipóteses não previstas expressamente, desde que haja urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro.

Impacto na prática jurídica

Os advogados precisam estar atentos ao momento e à forma das decisões interlocutórias. Uma decisão que não se enquadra no rol do art. 1.015 só poderá ser impugnada em apelação, no final do processo, o que pode ser tarde demais em algumas situações.

Em síntese, o número de agravos de instrumento diminuiu em tese, mas aumentaram os conflitos sobre a interpretação do rol, o que gerou insegurança jurídica. Os juízes também passaram a decidir com mais cautela, sabendo que muitas decisões interlocutórias não serão imediatamente recorríveis.

Exemplos

  • Indeferimento de prova: Um juiz indefere um pedido de prova pericial essencial para o caso.
  • Tutela provisória: Uma decisão concede ou nega uma liminar. Essa hipótese está no rol, e por isso cabe agravo de instrumento imediato.

A jurisprudência tem caminhado para ampliar a aplicação do agravo de instrumento em situações excepcionais, mas a questão ainda gera insegurança e exige cautela dos profissionais do Direito.

7. Autonomia da vontade

Com o Novo CPC, as partes passaram a ter mais liberdade para definir como o processo será conduzido, podendo até estabelecer um calendário para os atos processuais.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O artigo 190 do CPC introduziu a figura dos “negócios jurídicos processuais”, permitindo que as partes, de forma consensual e desde que capazes, ajustem regras processuais conforme suas necessidades, respeitando os limites legais e os direitos indisponíveis. Agora, em causas que envolvam direitos disponíveis, as partes podem convencionar: prazos, ordem de produção de provas, forma de intimação, distribuição de ônus da prova e procedimentos adaptados à complexidade do caso.

Trata-se de um dos dispositivos mais inovadores e polêmicos do Novo CPC tendo em vista a flexibilização processual porque o processo se adapta à realidade do caso, tornando-se mais eficiente, célere e funcional. Além disso surge a autonomia privada no processo valorizando o princípio da cooperação e a autonomia da vontade, fortalecendo o papel das partes no desenho do processo. E também o incentivo à consensualidade estimulando um comportamento mais colaborativo e estratégico entre as partes e seus advogados.

Porém, existe o risco de desigualdade entre as partes uma vez que pode haver risco de abusos em contratos de adesão, especialmente quando uma parte é economicamente vulnerável (ex: bancos x consumidores).Por isso, a jurisprudência exige controle judicial de validade.

Impacto na prática jurídica

Os advogados ganham papel mais ativo e estratégico no planejamento processual. É possível incluir cláusulas processuais em contratos (ex: definir o juízo de tramitação, dividir o ônus da prova, restringir a produção de provas irrelevantes). Isso aumentará a previsibilidade e segurança jurídica em litígios empresariais e negociais.

Exemplos

  • Empresas em litígio empresarial, ou seja, duas empresas estipulam, em contrato, que qualquer disputa judicial terá um prazo comum de 20 dias para manifestação sobre laudos periciais (ao invés dos 15 dias legais), e que a inversão do ônus da prova só ocorrerá por decisão judicial fundamentada. Essa convenção é válida, desde que não viole direitos fundamentais.
  • Processos de família e sucessões (com partes plenamente capazes). As partes podem combinar que a audiência será por videoconferência, ou que a perícia psicológica será feita por um profissional de comum acordo.

O art. 190 do CPC trouxe um novo paradigma no direito processual brasileiro, aproximando-se de sistemas mais flexíveis como o alemão e o norte-americano. Ele permite um processo mais adaptável, colaborativo e inteligente, desde que usado com responsabilidade e boa-fé. Apesar do enorme potencial, sua aplicação ainda enfrenta barreiras culturais e jurisprudenciais. A consolidação dos negócios jurídicos processuais dependerá, em grande parte, da confiança entre as partes, atuação ética da advocacia e abertura do Judiciário ao novo modelo.

8. O que mudou no CPC em 2021?

Agora que você já sabe o que mudou no atual CPC de 2015, deve ficar atento às novas alterações que vieram após sua promulgação.

Em 2021, uma lei foi sancionada e trouxe mudanças ao atual CPC: a Lei nº 14.195/21, que prioriza a citação por meio eletrônico.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

A redação atual deste artigo determina que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, exceto nos casos em que não for possível. A grande novidade trazida pela Lei 14.195/21 foi a inclusão dos §1º-A e seguintes, que estabelecem que: Todas as pessoas jurídicas devem manter cadastro eletrônico nos sistemas do Poder Judiciário, especialmente na Plataforma do PJe (ou outro sistema oficial).O prazo para confirmar o recebimento da citação eletrônica é de 3 dias úteis. O descumprimento sem justa causa pode gerar multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C).

A mudança deste artigo promove celeridade e redução de custos (dispensa correio e oficiais de justiça), integração com sistemas digitais do Judiciário, incentivo à responsabilidade processual das empresas. Porém, muitas empresas, especialmente de pequeno porte, não têm conhecimento dessa obrigação, falta padronização entre tribunais dificultando o cumprimento, existem algumas questões de segurança cibernética e comprovação de recebimento e também a obrigatoriedade sem ampla divulgação pode gerar nulidades processuais ou sanções injustas.

Impacto na prática jurídica

  • Escritórios que representam empresas precisam monitorar ativamente os sistemas do Judiciário para evitar a perda de prazos. A não confirmação da citação eletrônica pode gerar sanções, inclusive multas, o que exige rotinas internas e treinamento.
  • Aumento da economia operacional e também celeridade. Porém, há desigualdade tecnológica entre comarcas e tribunais, o que pode dificultar a uniformização dessa prática.
  • É necessário cadastrar-se nos sistemas judiciais, como o PJe e implementar protocolos internos para verificar diariamente comunicações processuais.

Exemplo

  • Empresa não cadastrada: Uma pequena empresa é parte em uma ação e não se cadastrou no sistema do PJe. A citação não pode ser feita eletronicamente e retorna como frustrada. O processo atrasa e a empresa pode ser citada por edital ou ter prejuízos por não tomar conhecimento da ação.

A obrigatoriedade da citação eletrônica prevista no art. 246 do novo CPC representa um avanço rumo à modernização do Judiciário, mas traz desafios práticos relevantes, especialmente para pequenas empresas e advogados que atuam fora dos grandes centros. A transição para um processo 100% digital exige adaptação técnica, educacional e institucional, além de uma regulamentação uniforme para garantir segurança jurídica e igualdade de tratamento entre as partes.

Outros conteúdos sobre Código de Processo Civil

Modernização do CPC: como se adaptar às novas exigências com apoio da tecnologia

O Código de Processo Civil de 2015 representou um marco na atualização do sistema jurídico brasileiro. Sobretudo, ao introduzir mudanças como a desconsideração da personalidade jurídica e o incentivo à solução consensual de conflitos, o legislador respondeu a demandas práticas da advocacia contemporânea.

Com tantas transformações, os advogados precisam manter uma atuação ainda mais estratégica, organizada e alinhada às normas atuais. E, nesse cenário, a tecnologia jurídica deixa de ser um diferencial para se tornar uma necessidade.

Se você busca mais produtividade, precisão e controle na gestão processual, conte com a Preâmbulo Tech para potencializar sua rotina jurídica.

Preâmbulo Tech

FAQ: Dúvidas frequentes sobre o Novo Código de Processo Civil

1. Quando o atual CPC entrou em vigor?

O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em 18 de março de 2016, substituindo o CPC de 1973.

2. O que mudou na contagem de prazos processuais?

A contagem passou a ser feita em dias úteis, o que garante maior previsibilidade e justiça no cumprimento de prazos.

3. O que é a solução consensual de conflitos?

É a priorização de métodos como conciliação e mediação para resolver disputas sem a necessidade de julgamento, promovendo acordos entre as partes.

4. O que são precedentes obrigatórios no Novo CPC?

São decisões de tribunais superiores que devem ser seguidas por juízes e tribunais em casos semelhantes, como forma de garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação do Direito.

5. O que é o Livro Complementar do Novo CPC?

É uma inovação do novo código que traz as disposições finais e transitórias, estabelecendo regras de adaptação entre o CPC antigo e o novo.

6. O que o atual CPC muda na prática para os advogados?

Sobretudo, além de maior previsibilidade processual, o novo CPC garante um período de férias (20/12 a 20/01), ou seja, reforça a valorização da advocacia com honorários claros e estimula soluções mais rápidas com menos litigância.

7. Como está estruturado o atual CPC?

Em síntese, o novo CPC é composto por três partes: a Parte Geral, que abrange os artigos 1º a 317. A Parte Especial, que vai do artigo 318 ao 1.044. E, por fim, as Disposições Finais e Transitórias, que se estendem do artigo 1.045 ao 1.072.





Software jurídico, negocial e inteligência artificial em um só lugar

Picture of Debora Tomasel

Debora Tomasel

Formada em Direito, com especialização em Direito Empresarial e Psicologia Jurídica. Atuação em CS, gestão e sucesso do cliente.

Artigos relacionados