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Por Preâmbulo Tech
Introdução
Desde 2015, com a sanção da Lei nº 13.105, os operadores jurídicos ligaram o alerta para as mudanças trazidas pelo atual CPC. Publicado em 16 de março de 2015, ele entrou em vigor um ano depois.
O antigo Código de Processo Civil datava de 1973, motivo pelo qual a readequação à realidade brasileira se fazia mais do que necessária. A sociedade mudou bastante, e mesmo com as diversas alterações até 2015, o Código não era tão atual.
Por isso, o atual CPC possui alterações significativas. Em alguns pontos, formalizou práticas comuns e retirou da lei outras já ineficazes. No todo, buscou maior coerência da lei com princípios relevantes, como celeridade processual e acesso à Justiça.
Pensando no atual Código de Processo Civil e em toda a sua estrutura, preparamos este artigo com todas as mudanças relevantes que a lei de 2015 trouxe.
Vamos lá.
A estrutura do atual Código de Processo Civil
O primeiro ponto para entender no atual Código de Processo Civil é sua estrutura. No Código de 1973, não havia uma divisão formal entre Parte Geral e Parte Especial, o que ocorreu com a vigência do atual CPC.
Parte Geral
A Parte Geral do atual CPC vai do artigo 1º ao artigo 317. Ela é composta por seis livros:
- Livro I: Das normas processuais civis
- Livro II: Da função jurisdicional
- Livro III: Dos sujeitos do processo
- Livro IV: Dos atos processuais
- Livro V: Da tutela provisória
- Livro VI: Da formação, da suspensão e da extinção do processo
Parte Especial
Já a Parte Especial vai do artigo 318 ao artigo 1.072. Ela é composta por três livros:
- Livro I: Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença
- Livro II: Do processo de execução
- Livro III: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais
O Livro Complementar, que só existe no atual CPC, traz as disposições finais e transitórias.
Entendido o que é o atual CPC em termos de estrutura, vamos falar de todas as mudanças que a nova lei trouxe? O que mudou no atual CPC?
O que mudou com o CPC de 2015?
Para entender as mudanças e inovações trazidas pelo atual código, podemos tomar como base o quadro comparativo do atual CPC apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça. O tribunal aponta as correspondências entre as leis de 1973 e 2015.
No entanto, ele não explica de forma específica o que mudou no atual CPC. Por isso, apontamos a seguir cada alteração para você ficar de olho, começando com uma grande preocupação da nova lei: a solução consensual de conflitos.
Incentivo à solução consensual de conflitos
Já é sabido que o Poder Judiciário enfrenta uma série de desafios e dificuldades no decorrer dos processos judiciais. O volume infinito de processos somado à grande burocracia e ao baixo número de pessoal causa grande morosidade.
Neste contexto, buscar soluções para os conflitos por meio de um acordo se torna uma prioridade e uma necessidade. É a forma de conciliar interesses e alcançar um ponto satisfatório comum que, na maioria dos casos, traz uma solução melhor do que a própria sentença.
Para dar mais celeridade e eficiência à Justiça, o atual CPC propõe a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos pelos tribunais. Na prática, é o estímulo à autocomposição por meio de audiências de conciliação e mediação.
A audiência deverá ser proposta pelo juiz antes de iniciar a ação. As partes podem abrir mão dessa etapa, é claro, e ela pode não ser cabível se o direito em questão não admitir autocomposição. Mas todos os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados no curso do processo.
Veja os artigos que tratam do tema:
Artigo 3º, § 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Novidades quanto aos honorários advocatícios
Uma mudança de extrema relevância aos operadores do direito, em especial aos advogados, diz respeito aos honorários advocatícios. Agora, eles são expressamente tratados à parte das despesas processuais.
E quais foram as mudanças? O tema é tratado na Seção III (Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas), entre os artigos 82 e 97.
- Escalonamento em porcentagem dos honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública (art. 85, §3º).
- Reconhecimento da natureza alimentar e remuneratória dos honorários, sendo proibida a compensação quando houver sucumbência recíproca, mas permitida a distribuição proporcional das despesas (arts. 85, §14º, e 86).
- Aumento das hipóteses de incidência dos honorários, que agora são devidos “na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente” (art. 85, §1º).
- Isonomia na fixação de honorários nas demandas, independentemente de sua natureza ou do resultado (art. 85, §§2º e 6º), com mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, da condenação ou sobre o valor atualizado da causa (caso não seja possível mensurar o proveito).
Dois pontos merecem destaque quanto aos honorários advocatícios no atual CPC de 2015: o desestímulo às aventuras jurídicas e os honorários de sucumbência, pagos ao advogado da parte vencedora e de responsabilidade da parte vencida no processo judicial.
Desestímulo às aventuras jurídicas
O aumento das hipóteses de incidência de honorários advocatícios, previsto no artigo 85, §1º, pode ser encarado como um desestímulo às aventuras jurídicas. Sabemos que muitos profissionais encaram os recursos como forma de protelar as decisões ou apenas ganhar tempo para sua defesa.
No entanto, como será preciso pagar honorários sucumbenciais em cada derrota, há um risco maior, que deve ser informado ao cliente. Se todas as situações processuais gerarem sucumbência que se acumula ao longo do processo, é provável que o excesso de recursos seja contido.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Honorários de sucumbência
A aparição do artigo 85 do CPC/2015 afirma uma disposição contida no Estatuto da OAB, especificamente no artigo 23 da Lei nº 8.906/94. Este artigo traz o seguinte: “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.
No CPC de 1973, não havia clara disposição sobre os honorários de sucumbência, apenas uma menção de que o vencido pagaria ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, inclusive ao advogado que trabalhava em causa própria.
Percebe que não era tão evidente que os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte vencedora? O atual CPC corrige isso e traz diversas disposições sobre o tema.
Uma delas é que os honorários de sucumbência passaram a ser devidos na fase recursal, uma vez que há trabalho adicional do advogado. Nestes casos, o valor total não pode exceder os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
O artigo que traz essa regra com clareza é o artigo 85, § 11:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Outro ponto interessante é o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que atuar em causa própria:
Art. 85, § 17 – Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
A sucumbência recíproca também é uma mudança interessante. Ela era permitida no velho CPC, de modo que uma parte não deveria à outra caso se ambas ganhassem e perdessem. Com o atual CPC, o magistrado tem o poder de quantificar, em frações distintas, a sucumbência entre as partes litigantes. O autor fez três pedidos na inicial, e o juiz concedeu dois? Ele pode fixar a sucumbência na proporção 33/67.
Mudanças em prazos processuais
Como é a contagem de prazos no atual CPC? As mudanças relativas aos prazos processuais não são poucas, confira.
Contagem de prazos no atual CPC
O CPC de 1973 estabelecia que a contagem de prazos se dava em dias corridos. E o que mudou no atual CPC? A contagem de prazos processuais será feita em dias úteis, veja:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Ou seja, sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense não serão mais contados.
Vale pontuar ainda as outras regras da contagem de prazo no atual CPC:
Para contar o prazo, é excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.
- Se o processo for físico, o prazo para o protocolo de documentos é contado das 6h às 20 horas. Se o processo for eletrônico, o prazo vai até 23h59 do último dia do prazo.
- O dia de começo ou de vencimento do prazo é estendido para o primeiro dia útil seguinte se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou em caso de indisponibilidade da comunicação eletrônica.
- A contagem se inicia no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (primeiro dia útil seguinte ao dia em que a informação é disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico). O artigo 231 traz as hipóteses de contagem do dia do começo do prazo.
Prorrogação e suspensão de prazos processuais
Outra novidade interessante do atual CPC de 2015 são os casos de suspensão dos prazos processuais:
- Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220).
- Em caso de obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313. (art. 221).
- Durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição (art. 221).
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
E a prorrogação de prazos? A regra está prevista no artigo 222:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
- 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
- 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Essas regras da contagem de prazo no atual CPC, bem como da suspensão, trouxeram dois impactos positivos na vida dos advogados.
A primeira é a possibilidade de tirar férias entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, já que, durante esse período, nenhum ato precisa ser praticado. A própria OAB exigia essa suspensão já há alguns anos, e em 2015 finalmente ela chegou para que os profissionais possam usufruir de férias regulares.
Outra consequência positiva e no mesmo sentido é a possibilidade de ter folgas aos finais de semana, já que a contagem considera apenas dias úteis.
Porém, fique sempre atento ao fato de que a contagem é relativa ao direito processual, não ao material. Os prazos de prescrição e decadência continuam correndo normalmente em qualquer dia da semana.
Prazo em dobro a litisconsortes
Outra questão que foi pacificada no atual CPC de 2015 foi a concessão de prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores (quando há existência de dois autores ou dois réus) .
A regra não se aplica para processos eletrônicos ou quando os representantes, embora distintos, integrem a mesma sociedade. Veja o disposto no artigo 229:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
- 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Unificação dos prazos recursais
Você se lembra de quando estava na Faculdade de Direito e, ao estudar os prazos dos recursos, ficava fazendo regras para decorar todos eles?
Com a lei de 2015, o prazo de interposição foi unificado para 15 dias úteis, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis. É o que consta no artigo 1.003, §5º.
Com a unificação, o CPC de 2015 simplifica o trabalho do advogado, diminuindo a chance de erros na contagem dos prazos. Com o auxílio de um software jurídico que automatiza o controle de prazos, o advogado pode transmitir maior confiança aos seus clientes.
E se estamos falando de recursos, o que mudou no atual CPC quanto a eles?
Alterações nos recursos
O sistema recursal foi simplificado com o CPC de 2015, que trouxe mudança não somente quanto ao prazo, mas também quanto ao cabimento deles. Confira a seguir as principais mudanças:
- Embargos de divergência: ampliação das hipóteses de cabimento (art. 1.043).
- Agravo interno: processamento disciplinado pelo regimento interno de cada tribunal (art. 1.021).
- Novas direções para recurso especial e extraordinário, como a admissão de requerimento para concessão de efeito suspensivo.
- Recurso meramente protelatório: aplicação de multa (até 20% do valor da causa) para a parte, seja por imperícia ou má-fé do advogado.
- Embargos de declaração: nova hipótese de cabimento, que é a correção de erro material (art. 1.022, III) e possibilidade de se transformar em agravo interno (art.1.024, §3º).
Exclusão ou limitação de recursos
Uma mudança significativa no atual CPC é a extinção do agravo retido, que era admitido contra decisões interlocutórias. Agora, o objeto de discussão que era abrangido pelo recurso deverá ser arguido em preliminar de apelação.
Outros recursos também foram extintos, como os embargos infringentes e os recursos especiais e extraordinários retidos.
Já o agravo de instrumento sofreu uma limitação. Ele terá cabimento contras as decisões interlocutórias nas hipóteses previstas no rol taxativo que consta no artigo 1.015, tais como tutelas provisórias, mérito do processo, exclusão de litisconsorte, dentre outras.
Mudanças quanto à jurisprudência
A jurisprudência é um guia fundamental para as decisões dos magistrados em graus inferiores. Mesmo diante de tamanha importância, isso não era explícito no velho CPC. Porém, o artigo 489, §1º, VI, do atual CPC de 2015 tornou a jurisprudência um elemento essencial da sentença:
- 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[…]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Os artigos 926 e 927 também apontam para a necessidade de manutenção de uma jurisprudência íntegra e coerente.
IAC e IRDR
A inovação mais relevante sobre a jurisprudência diz respeito ao julgamento de processos semelhantes de uma só vez. O atual CPC de 2015 criou o Incidente de Assunção de Competência – IAC (art. 947) e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 e seguintes).
Essas novidades são fundamentais para uniformizar a interpretação da legislação, criando uma cultura de valorização dos precedentes jurisprudenciais. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, terá um papel unificador e vinculante a partir das decisões proferidas nos recursos especiais repetitivos e das súmulas.
O IAC será admitido em julgamento de recurso, processo de competência originária envolvendo uma questão de direito relevante com repercussão social e remessa necessária. Não é preciso verificar repetição em múltiplos processos.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Já o IRDR é aplicável nos casos em que houver, simultaneamente:
- Risco de ofensa à segurança jurídica e à isonomia;
- Efetiva repetição de processos com controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito;
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Para que o propósito de reforçar o papel da jurisprudência na solução de conflitos seja cumprido, o atual CPC ainda trouxe, no artigo 332, a necessidade de observância dos entendimentos firmados em IAC e IRDR:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tutela de evidência
Outro assunto que merece destaque sobre a jurisprudência no atual CPC de 2015 é a tutela de evidência, em que o juiz pode decidir liminarmente se baseando em súmula vinculante ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Isso se, conforme o artigo 311, os fatos forem comprovados por meio de prova documental.
Na opinião de alguns especialistas, esses dispositivos sobre a jurisprudência demonstram que o Brasil está caminhando para adotar um sistema de precedentes.
Amicus curiae
O amigo da corte ou amicus curiae é um instrumento que assegura a intervenção de um terceiro, em situações específicas, para que forneça subsídios ao juízo. O atual CPC traz essa figura para assegurar a efetiva prestação jurisdicional no artigo 138:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades sempre foi um tema muito discutido no Brasil. O atual Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu requisitos e regras para que ela aconteça, com responsabilização direta dos sócios em caso de desrespeito à lei ou fraudes.
Na prática, a desconsideração possui um capítulo inteiro no atual CPC como incidente processual admissível em todas as fases do processo. O código, inclusive, trouxe a previsão da desconsideração inversa.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
- 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Intimação no nome da sociedade registrada na OAB
Desde 2016, o advogado pode realizar um requerimento no sentido de que qualquer intimação a ele dirigida seja emitida no nome da sociedade (registrada na OAB) à qual ele pertence. É o que estabelece o artigo 272, §1º:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
- 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Com isso, o escritório de advocacia pode aprimorar seu controle de intimações, evitando a perda de prazos processuais nos casos em que determinado advogado já não integra o quadro de associados.
Defesa do réu simplificada
Se você é um advogado já experiente, sabe que, por muitos anos, a defesa do réu, em algumas situações, deveria ser realizada em petição própria à parte da contestação.
O atual CPC de 2015 trouxe a possibilidade de a defesa ser feita junto à contestação, pois isso torna o processo mais dinâmico e menos burocrático. Isso será possível, por exemplo, em casos de litispendência, incorreção do valor da causa (art. 337) e reconvenção (art. 343).
Hipóteses de sustentação oral
Você sabia que, desde 2015, passou a ser possível fazer sustentação oral em algumas situações, como no IRDR (artigo 937)? E que ela não precisa ser feita apenas pessoalmente pelo advogado, que pode utilizar a videoconferência ou outra tecnologia que permita a transmissão em tempo real (art. 236, §3º)?
Essas são duas novas hipóteses que o atual CPC de 2015 trouxe para o processo civil.
Art. 236, § 3º – Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 937, § 4º – É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.
Nova hipótese de suspeição do juiz
As hipóteses de suspeição do juiz foram encorpadas com o acréscimo de uma situação, conforme estabelece o artigo 145, inciso I:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados
Momento e hipótese de desistência da ação
A desistência da ação até a apresentação da contestação pelo réu e sem sua anuência já era uma possibilidade no Código de 1973. Após a contestação, era necessário o consentimento do réu.
Com o advento do atual CPC, passou a existir mais uma hipótese de desistência sem consentimento do réu após a contestação: se for instaurado um IRDR. Neste caso, o autor pagará as custas processuais. Veja o que dizem os parágrafos do artigo 1.040:
- 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
- 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
- 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Julgamento antecipado parcial do mérito
O atual CPC traz, em seu artigo 356, a possibilidade de um julgamento antecipado da lide, decisão que pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Ordem de julgamento de processos
Um princípio importante no processo civil é a isonomia. com o fim de preservá-la, o artigo 12 do atual CPC estabelece uma ordem cronológica preferencial para proferimento de sentenças ou acórdãos. Isso vale inclusive para processos considerados de preferência legal, que deverão ter uma lista própria de cronologia.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Vale pontuar que. no código antigo, não havia qualquer previsão sobre a ordem de julgamento de processos, que ficava a cargo da total conveniência do juiz.
Penhora de salário acima de 50 salários mínimos
Desde 2016, a penhora de salário que exceda 50 salários mínimos passou a ser possível, criando uma exceção à regra dos salários impenhoráveis. É o que dispõe o artigo 833, §2º:
Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
[…]
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[…]
- 2º – O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Prevalência da autonomia da vontade em alguns casos
No Livro IV (Dos Atos Processuais), temos algumas disposições sobre os atos em geral. Dentre elas, existem algumas novidades que o CPC de 2015 trouxe quanto à prevalência da autonomia da vontade.
Elas estão previstas nos artigos 190 e 191:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
- 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
- 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Exceções ao duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição é um dos princípios mais conhecidos no Processo Civil. Via de regra, ele é obrigatório. Mas o atual CPC de 2015 trouxe novas exceção a este princípio:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
[…]
- 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
- 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Alterações relativas ao Direito de Família
Algumas novidades do atual Código dizem respeito ao Direito de Família, que trouxe avanços significativos inclusive com um capítulo próprio (Capítulo X, artigo 693 a 699).
As mudanças relevantes são:
- A união estável já não depende mais de ação declaratória, pois ela é expressamente contemplada no atual código (art. 732).
- Maior esforço para resolver os litígios familiares de forma consensual, por meio da conciliação ou mediação, e com a presença do juiz e outros profissionais (art. 694).
- Na execução de alimentos, o executado será intimado pessoalmente para pagar ou comprovar o pagamento do débito em 3 dias, ou deverá justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Há outras disposições sobre o assunto.
- O foro competente para processar e julgar ações de família já não é mais o foro de residência da mulher, mas o domicílio do guardião de filho incapaz, o último domicílio do casal ou o domicílio do réu (nesta ordem).
- Divórcio, separação e extinção de união estável, se consensuais e sem nascituro ou filhos incapazes, podem ser feitos por escritura pública em cartório (art. 733). Quando judiciais, o divórcio ou a separação consensuais serão requeridos por petição, obedecidos os requisitos previstos.
O que mudou no CPC em 2021?
Agora que você já sabe o que mudou no atual CPC de 2015, deve ficar atento às novas alterações que vieram após sua promulgação.
Em 2021, uma lei foi sancionada e trouxe mudanças ao atual CPC: a Lei nº 14.195/21, que prioriza a citação por meio eletrônico. A norma facilitou a abertura de empresas para modernizar o ambiente de negócios nacional. A ideia principal era fomentar a recuperação econômica.
Uma das mudanças que a lei trouxe ao CPC diz respeito a citação, que se traduziu no artigo 246 e 247 do atual CPC.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Se não houver confirmação em até três dias úteis (contados do recebimento da citação eletrônica) implicará a realização da citação por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital.
Conclusão
As mudanças trazidas pelo atual CPC de 2015 abordaram muitos assuntos que demandavam uma modernização ou documentação por parte do legislador. A desconsideração da personalidade jurídica e o fomento à solução consensual de conflitos são apenas alguns exemplos.
Diante de tantas novidades, é fundamental que os advogados organizem ao máximo sua atuação jurídica, mantendo-se atualizados de forma constante. E, para organizar a atividade advocatícia, nada melhor do que contar com a tecnologia para isso, certo?
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